Italian Citizenship

Tribunal de Roma reconhece cidadania por linha materna

Justiça italiana confirma cidadania de brasileiros por descendência, mesmo em linha materna, antes da restrição de 1948. Entenda a decisão do Tribunal de Roma.

Tribunal de Roma reconhece cidadania por linha materna
Foto: Jebulon (CC0)

O Tribunale di Roma reconheceu o direito à cidadania italiana de dois brasileiros descendentes de linha materna, em decisão que reforça a validade da via judicial mesmo em casos anteriores a 1948. A sentença nº 11919/2026, publicada em 4 de agosto de 2026, foi divulgada pelo site especializado Diritto Pratico.

O que decidiu o Tribunal de Roma

A sentença nº 11919/2026 do Tribunale di Roma, publicada em 4 de agosto de 2026, reconheceu o direito à cidadania italiana de dois requerentes nascidos no Brasil. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o pedido se fundamentava na descendência de um antepassado italiano que emigrou ao Brasil sem nunca ter renunciado à cidadania italiana nem se naturalizado brasileiro.

De acordo com a mesma fonte, o Ministério do Interior da Itália, réu no processo, não contestou o mérito da questão — ou seja, não apresentou argumentos contrários ao direito reivindicado pelos requerentes. A Advocacia do Estado limitou-se a pedir a compensação das custas processuais, sem impugnar a linha de descendência apresentada nem a documentação que a sustentava.

O caso segue o modelo comum das ações de cidadania italiana por via judicial, quando a análise consular ou o processo administrativo não avança ou nega o pedido por entraves relacionados à linha de transmissão.

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Por que a Justiça italiana deu razão aos brasileiros

Segundo o texto da decisão, o Tribunale di Roma aplicou o entendimento consolidado pelas Sezioni Unite da Corte di Cassazione na decisão nº 25317/2022. Por esse entendimento, quem pede o reconhecimento da cidadania precisa provar apenas dois elementos: o fato aquisitivo — isto é, o nascimento do antepassado italiano — e a linha de transmissão até o requerente.

Cabe à parte contrária, no caso o Estado italiano, o ônus de provar eventual interrupção dessa cadeia, como uma naturalização em outro país anterior ao nascimento do descendente seguinte. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, isso não ocorreu no caso analisado: não houve prova de que o antepassado tivesse se naturalizado brasileiro ou renunciado formalmente à cidadania italiana.

A decisão também registra que a Advocacia do Estado se constituiu tardiamente no processo, o que, segundo o tribunal, fez com que perdesse a oportunidade de contestar especificamente a documentação apresentada pelos requerentes. Esse é um ponto processual relevante: a inércia da parte contrária dentro dos prazos processuais pode consolidar como incontroversos os fatos alegados pela outra parte.

O tribunal reafirmou ainda um princípio já estabelecido pela jurisprudência italiana: o status de cidadão, uma vez adquirido por nascimento, tem natureza permanente e é imprescritível. Isso significa que pode ser reivindicado judicialmente em qualquer momento, sem prazo de decadência, desde que devidamente comprovado.

O caso da linha materna: um ponto importante

Um dos aspectos mais relevantes da sentença é que os requerentes descendiam de linha feminina — tema historicamente sensível dentro da cidadania por linha materna. Até 1948, a legislação italiana previa que apenas o pai transmitia a cidadania automaticamente aos filhos, colocando a mulher italiana em posição de desigualdade em relação ao homem.

Segundo o texto da decisão, o Tribunale di Roma esclareceu que a conhecida sentença da Corte di Cassazione nº 4466/2009 — que tratou da limitação à transmissão por via materna antes de 1948 — se aplica apenas ao âmbito do pedido administrativo, feito no consulado ou, anteriormente, no comune. Essa limitação não impede o reconhecimento da cidadania pela via judicial.

Na prática, isso reforça um entendimento já defendido por quem acompanha o tema: casos de descendência materna anteriores a 1º de janeiro de 1948 — data em que entrou em vigor a Constituição italiana, que estabeleceu a igualdade entre homens e mulheres — continuam sendo juridicamente viáveis, mas apenas por meio de ação judicial de cidadania na Itália, e não pela via administrativa.

O que muda com o Decreto Tajani e a Lei 74/2025

A sentença destaca expressamente que o caso foi julgado sob a disciplina jurídica anterior às mudanças trazidas pelo Decreto-Lei 36/2025, o chamado Decreto Tajani, posteriormente convertido na Lei 74/2025. Essa lei restringiu significativamente o acesso à cidadania por descendência, limitando o reconhecimento automático a filhos e netos de italianos nascidos no exterior e alterando as regras aplicáveis à via consular.

Isso significa que processos judiciais já protocolados antes da entrada em vigor do decreto seguem sendo analisados pelas normas anteriores, mais favoráveis em diversos aspectos — incluindo, como demonstra este caso, a possibilidade de reconhecimento por linha materna anterior a 1948 sem as limitações geracionais impostas posteriormente.

Famílias que ainda não iniciaram seu processo, no entanto, precisam avaliar com atenção como as novas regras de limitação geracional e de exigência de residência na Itália podem afetar seu caso específico. As mudanças trazidas pelo Decreto Tajani têm sido debatidas inclusive quanto à sua retroatividade, questão que ainda está sob análise das Sezioni Unite da Corte di Cassazione — decisões desse colegiado têm força vinculante para todos os juízes italianos, mas até o momento não há um pronunciamento definitivo publicado sobre o tema.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

A decisão do Tribunale di Roma reforça que as ações judiciais na Itália continuam sendo um caminho eficaz para famílias brasileiras, especialmente quando o processo administrativo é lento, está represado ou nega o direito à cidadania com base na limitação de transmissão por linha materna antes de 1948.

O caso também evidencia a importância de reunir documentação completa e consistente desde o início do processo. Segundo o texto da decisão, os documentos que comprovavam a linha de descendência e a ausência de naturalização do antepassado italiano já haviam sido apresentados junto ao recurso, o que contribuiu para a solidez do pedido perante o tribunal.

É importante destacar, contudo, que o fato de o Ministério do Interior não ter contestado o mérito e ter pedido apenas a compensação das custas processuais não representa um reconhecimento espontâneo da cidadania fora da Justiça. Trata-se de uma estratégia processual do Estado italiano em casos nos quais a documentação apresentada é robusta — mas isso não substitui a necessidade da ação judicial.

Por fim, vale reforçar que cada caso depende da análise específica da linha de descendência, da qualidade da busca de certidões na Itália e da documentação disponível sobre o antepassado italiano. Decisões favoráveis como esta servem de orientação, mas não garantem resultado automático para todos os processos com características semelhantes. Para acompanhar outras decisões e mudanças legislativas relacionadas ao tema, o portal Raízes Italianas mantém cobertura permanente em Notícias da Itália e também sobre aspectos práticos da Vida na Itália para quem planeja se estabelecer no país após o reconhecimento.

A sentença nº 11919/2026 do Tribunale di Roma confirma que, apesar das restrições trazidas pelo Decreto Tajani, a via judicial permanece um instrumento válido e, em muitos casos, indispensável para famílias que descendem de italianos por linha materna anterior a 1948 e que enfrentam obstáculos no reconhecimento administrativo do direito.

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