Cidadania Italiana

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis

Sentença do Tribunale di Venezia (20/10/2026) reconhece cidadania italiana iure sanguinis a descendentes, explicando competência e o impacto da lei de 2021 para residentes no exterior.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis
Foto: Dmitry Romanoff (Pexels)

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis

Meta description: Sentença do Tribunale di Venezia (20/10/2026) reconhece cidadania italiana jure sanguinis e esclarece competência ligada ao comune de nascimento do ascendente — observando que a via judicial permanece, mas num quadro legislativo alterado pelo Decreto Tajani (DL 36/2025 / Legge 74/2025).

O Tribunale di Venezia acolheu pedido de reconhecimento de cidadania italiana jure sanguinis em sentença publicada em 20/10/2026, definindo também a competência territorial aplicável a ações propostas por residentes no exterior. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a sentenza n. 19363/2026 (processo c. n. 7648/2024) declarou procedente o pedido apresentado pelos ricorrenti. (Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19363.html#2e0e9)

Resumo da decisão: reconhecimento e rito

A sentença n. 19363/2026, proferida pelo Tribunale di Venezia e publicada em 20/10/2026, acolheu o pedido de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis formulado pelos requerentes (processo c. n. 7648/2024). Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o tribunal verificou que a linha de descendência apresentada correspondeu à documentação anexada ao processo e declarou o reconhecimento procedente. A decisão foi proferida em audienza scritta nos termos do art. 127‑ter c.p.c.; o Ministério do Interior não se constituiu no processo, o que permitiu ao juízo decidir com base nos autos juntados pelos ricorrenti.

Competência territorial: aplicação da Legge Delega n. 206/2021

O tribunal explicou que, desde 22/06/2022, vigora disciplina de competência que deriva da Legge Delega n. 206/2021 em conexão com o art. 4, comma 5, do d.l. 13/2017 (converso e disposizioni collegate). De acordo com essa composição normativa, as ações de reconhecimento de cidadania propostas por residentes no exterior são imputadas ao tribunal correspondente ao comune de nascimento do ascendente italiano. No caso concreto, o avô dos ricorrenti nasceu em comune ricompreso nella provincia di Venezia, justificando a competência del Tribunale di Venezia — que no órgão do processo julgador avaliou a matéria de imigração e cidadania.

Observação imprescindível (contexto legislativo atual): desde 2025 entrou em vigor o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Legge 74/2025), que alterou substancialmente o quadro relativo a reconhecimentos de cidadania. Entre os efeitos relevantes estão a restrição das vias consular e administrativa (o riconoscimento consolare passou a estar limitado, na prática, a figli e nipoti) e disposições que têm efeitos retroativos sobre o direito material de cittadinanza para gerações mais distantes. Assim, embora a decisão do Tribunale di Venezia mostre que a via judicial continua operativa, é imprescindível considerar que os novos limites substanciais impostos pelo Decreto Tajani podem influir no resultado de pedidos judiciais, em especial para requentes de gerações oltre nipoti. (Ver advertência nas seções seguintes.)

Fundamentos jurídicos do reconhecimento

Para reconhecer a cidadania, o Tribunal aplicou a legge n. 91/1992 (em especial o art. 1 e normas correlatas) exigindo prova documental que comprove a cadeia direta de transmissão desde o antenato italiano até os requerentes. O juízo analisou minuciosamente as certidões de nascimento, casamento e óbito juntadas — com traduções e apostilas — e concluiu pela suficiência probatória. A sentença também tratou do contexto histórico‑legislativo: considerou a normativa brasileira do fim do século XIX (mencionando o decreto brasileiro de 15/11/1889 e o decreto n. 58) que tratou de naturalização automática no Brasil, e avaliou se tal naturalização poderia interromper a linha de descendência para fins de jure sanguinis. O Tribunal entendeu, com base em precedentes e no exame probatório constante da decisione, que a naturalização analisada não foi automaticamente capaz de romper a transmissão da cidadania italiana no caso concreto — entendimento devidamente motivado e citado na sentença.

O que a decisão significa na prática para famílias brasileiras

  • A via judicial permanece disponível: residentes no Brasil continuam, em regra, podendo propor ação judicial de reconhecimento de cidadania na Itália. Contudo, é essencial ter em mente o quadro legislativo atual: o Decreto Tajani (DL 36/2025 / Legge 74/2025) restringiu formas de reconhecimento administrativo e consular e introduziu efeitos retroativos que podem afetar o direito material de cidadania para gerações oltre nipoti. Portanto, a possibilidade prática de obtenção do reconhecimento depende tanto das provas documentais quanto dos limites substanciais impostos pela legislação pós‑2025.
  • A competência territorial continua a ser, em regra, vinculada ao comune di nascita do antenato italiano para ações propostas por residentes no exterior (regra em vigor desde 22/06/2022). Antes de propor a ação, confirme qual tribunal tem competência territorial aplicável ao seu caso.
  • É essencial apresentar certidões do registro civil que comprovem a cadeia direta (nascimentos, casamentos, óbitos), devidamente apostilladas e traduzidas, como feito pelos ricorrenti na ação julgada no Tribunale di Venezia. A qualidade e a continuidade documental foram determinantes para o acolhimento do pedido.
  • A eventual naturalização do ascendente em país estrangeiro (casos históricos como 1889) não é automaticamente impeditiva: o tribunal avaliará as provas e a jurisprudência aplicável. Contudo, a análise deve considerar também a legislação mais recente (DL 36/2025 / Legge 74/2025) e possíveis interpretações sobre seus efeitos retroativos.

Consequências processuais e passos práticos

  • Antes de propor ação, confirme qual tribunal tem competência territorial — em regra, o tribunal correspondente ao comune de nascimento do ascendente italiano — e instrua o processo com advogado habilitado na Itália. Avalie também, previamente, os possíveis impactos das disposições do DL 36/2025/Legge 74/2025 sobre o seu caso concreto.
  • Reunir documentos civis completos, providenciar traduções certificadas e a apostila de Haia quando aplicável, além de certidões atualizadas, é requisito básico para o êxito.
  • A decisão exemplifica que o processo pode tramitar por rito simplificado e por meio de instrução documental (audiencia scritta) e que, na ausência de constituição do Ministério dell'Interno, o juízo pode decidir com base nos autos. No entanto, cada ação deve ser avaliada segundo as regras materiais vigentes e a jurisprudência aplicável, incluindo eventuais consequências do Decreto Tajani.

Conclusão: a sentenza n. 19363/2026 do Tribunale di Venezia confirma que a via judicial permanece operativa para reconhecimento de cidadania jure sanguinis e esclarece a aplicação da Legge Delega n. 206/2021 quanto à competência territorial. Importante: o quadro normativo mudou com o DL 36/2025 (Legge 74/2025), que restringe vias consular/administrativa e introduz efeitos retroativos sobre o direito material — fatos que devem ser considerados por requerentes e advogados antes de ajuizar qualquer ação. Para interessados no Brasil, a decisão sublinha a importância da documentação completa, da observância da regra de competência ligada ao comune di nascita do antepassado e da representação legal na Itália. Para mais informações sobre procedimentos e contexto legislativo, consulte nossa seção de Cidadania Italiana e as Notícias da Itália.

Fonte: íntegra da sentenza e publicação disponíveis no Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19363.html#2e0e9

Leia também