Cidadania Italiana

Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis

Tribunale di Venezia (sent. 19151/2026) julgou favoravelmente pedido de reconhecimento de cidadania italiana por descendência; decisão aplica lei 91/1992.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis
Foto: Boys in Bristol Photography (Pexels)

O Tribunale di Venezia, na sentenza n. 19151/2026 publicada em 16/10/2026, reconheceu cidadania italiana iure sanguinis a um pai e seus filhos menores, declarando aplicável a lei 91/1992 e afastando a incidência da Lei 74/2025 (DL 36/2025 convertido), por ocorrer o ajuizamento antes da entrada em vigor deste decreto; o Ministério (parte resistente) não compareceu ao processo, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

Resumo da decisão — Tribunale di Venezia, sentenza 19151/2026

  • O Tribunale di Venezia proferiu decisão favorável ao reconhecimento da cidadania por descendência em favor dos recorrentes (pai e filhos menores), conforme a sentenza n. 19151/2026, publicada em 16/10/2026.
  • O tribunal declarou aplicável a lei n. 91/1992 ao caso, por entender que o pedido foi ajuizado antes da vigência da Lei 74/2025 (conversione do DL 36/2025), e que, portanto, a nova disciplina não alcança aquele pedido.
  • A parte resistente, identificada como o Ministero, permaneceu contumaz (não compareceu), conforme consta no texto da decisão. Fonte: segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19151.html#3b509.

Fundamentos jurídicos principais — ius sanguinis e ônus da prova

  • O tribunal fundamentou o reconhecimento no princípio do ius sanguinis, previsto no art. 1 da lei 91/1992: é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe italianos.

    “È cittadino per nascita il figlio, anche adottivo, del padre o della madre che è cittadino italiano.” (art. 1, legge 91/1992)

  • Em relação à prova, o Tribunale reiterou que o autor do pedido precisa demonstrar o fato aquisitivo: o nascimento do ascendente italiano e a cadeia de filiação até o requerente. Uma vez demonstrada essa cadeia, cabe à contraparte que aponte a existência de fatos interruptivos (por exemplo, renúncia expressa à cidadania) o ônus probatório de provar tais fatos.
  • A decisão cita decisões da Corte di Cassazione, incluindo as sentenze gemelle n. 25317 e 25318/2022, que afastam a consideração automática de naturalizações estrangeiras antigas como causa automática de perda da cidadania italiana sem prova de renúncia formal do interessado. O tribunal utilizou essas referências para reforçar que a mera ocorrência de uma naturalização estrangeira antiga não impede, por si só, o reconhecimento jure sanguinis, salvo prova em contrário apresentada pela administração.
  • Competência e processamento — onde e como foi julgado

    • Competência material: o caso foi processado no Tribunale com base no art. 9, co.2 c.p.c., por se tratar de matéria de status (cidadania).
    • Competência territorial: o Tribunale di Venezia declarou sua competência territorial em razão do comune de nascimento do ascendente italiano, com base nas alterações introduzidas pela lei 206/2021 (artt. 36-37), aplicáveis desde 22/06/2022.
    • O juiz afirmou que não é exigida uma via administrativa prévia antes do ingresso da ação judicial para o reconhecimento da cidadania; manteve-se o direito de ação direto perante o Judiciário, quando adequado.

    Impacto prático para famílias brasileiras — o que a decisão significa

    • Pedidos ajuizados antes de 28/03/2025 não ficam sujeitos às alterações trazidas pela Lei 74/2025 (conversão do DL 36/2025), segundo o entendimento aplicado no caso; isso é relevante para processos que estavam em andamento naquela data. (Nota: o Decreto Tajani / DL 36/2025 e sua conversão em Lei 74/2025 restrigem vias administrativas e consulares; ver /cidadania para contexto).
    • Para ajuizar ação judicial visando o reconhecimento por ius sanguinis, é suficiente reunir documentos que comprovem o nascimento do ascendente italiano e a linha de descendência até os requerentes; não é necessário, inicialmente, provar a inexistência de naturalização do ascendente, salvo se a administração ou parte contrária alegar essa circunstância.
    • A decisão reforça que naturalizações estrangeiras antigas (por exemplo, atos ocorridos no século XIX ou XX em países de imigração) não determinam automaticamente a perda da cidadania italiana sem prova de renúncia formal; a administração deve provar o evento interruptivo alegado.

    O que fazer na prática — orientações rápidas

    • Reunir certidões completas e inteiras: nascimento, casamento e óbito dos antepassados na linha direta até o ascendente italiano, além das certidões dos requerentes.
    • Se houver suspeita ou alegação de naturalização do ascendente no país de acolhida, tentar obter registros de naturalização; caso a administração alegue naturalização, o ônus da prova será dela.
    • Considerar ajuizar ação no Tribunal do comune de nascimento do ascendente (por exemplo, Veneza quando aplicável), avaliando prazos e custos com um advogado especializado em cidadania italiana. Para orientações gerais sobre o processo e possíveis caminhos, veja também a seção sobre Cidadania Italiana e matérias relacionadas em Notícias da Itália e Vida na Itália.

    Conclusão A sentenza n. 19151/2026 do Tribunale di Venezia confirma que, em ações ajuizadas antes da vigência da Lei 74/2025, o reconhecimento de cidadania italiana jure sanguinis pode ser obtido com base na lei 91/1992, mediante prova da filiação e sem presumir perda automática por naturalizações antigas — entendimento expresso no texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. Fonte principal da decisão: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19151.html#3b509.

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