Tribunal de Catanzaro decide sobre cidadania iure sanguinis
Sentença do Tribunale di Catanzaro (28/09/2026) trata competência, admissibilidade e procedimento para reconhecimento de cidadania italiana. Fonte: Diritto Pratico.

A sentença n. 3704/2026 do Tribunale di Catanzaro, publicada em 28/09/2026, analisou questões de competência, admissibilidade e procedimento em ação de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis proposta por requerente residente no exterior e em nome de seu filho menor, tratando sobretudo pontos processuais e deixando o dispositivo final fora do excerto divulgado, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3704.html#e2be8).
Resumo da decisão — Tribunale di Catanzaro, cidadania italiana e Decreto Tajani
- A sentença n. 3704/2026 do Tribunale di Catanzaro foi publicada em 28/09/2026, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (link acima).
- O processo trata de pedido de reconhecimento de iure sanguinis apresentado por um requerente e por outro em nome do filho menor.
- O Ministério do Interior, na qualidade de parte resistente, não contestou o mérito do direito pleiteado, mas pediu a suspensão do processo com base em questão de constitucionalidade suscitada pelo Tribunale di Bologna. O juiz de Catanzaro registrou a superveniência da decisão da Corte Costituzionale (sent. 142/2025, 24/06/2025) e decidiu por não manter a suspensão.
- O Tribunal declarou sua competência invocando o art. 4, co.5, do decreto-legge n.13/2017, por se tratar de requerentes residentes no exterior e por o ascendente italiano ter nascido no território de competência daquele juízo.
- Importante: o juízo reafirmou que a prévia tentativa administrativa — ou o decurso do prazo consular de 730 dias — não é condição de procedibilidade para a ação judicial de reconhecimento, entendimento favorável ao acesso direto ao Judiciário. Deve-se, contudo, contextualizar este entendimento à luz das mudanças legislativas recentes (ver abaixo).
- O excerto divulgado da sentença focaliza questões processuais e de competência; o dispositivo final (reconhecimento definitivo ou rejeição) não consta no trecho publicado, conforme o trecho disponível no Diritto Pratico.
O que mudou na prática para famílias brasileiras
- Para brasileiros descendentes de italianos, a decisão indica que requerentes residentes no exterior podem ingressar diretamente no Poder Judiciário com pedido de reconhecimento de cidadania, sem que a apresentação prévia ao consulado seja, por si só, condição obrigatória ao ajuizamento.
- Atenção: o quadro legislativo mudou com o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025). Esse decreto restringiu a via consular, limitando-a a filhos e netos de italianos, e introduziu efeito retroativo de direito material que atinge gerações posteriores (bisnetos e além). Em consequência, muitas pessoas de gerações mais distantes podem ter tido o próprio direito de cidadania materialmente extinto pela norma. Isso é uma restrição que prejudica requerentes de gerações distantes; não se pode interpretar automaticamente o decreto como "abrindo" a via judicial em termos de garantir direitos retroativos.
- O entendimento do Tribunal sobre o prazo consular de 730 dias refere‑se apenas à condição de procedibilidade do juízo; porém, em razão do Decreto Tajani, quem for bisneto ou de geração posterior pode estar afastado do reconhecimento material por força da nova norma, e a via consular passou a ser inacessível para essas gerações.
- A competência territorial segue sendo determinada conforme o local de nascimento do ascendente italiano, conforme art. 4, co.5, d.l. 13/2017 — por isso famílias brasileiras devem identificar o comune de origem do ascendente para saber qual vara será competente. Observação: o reconhecimento administrativo no comune para requerentes estrangeiros em busca de jure sanguinis foi, na maioria dos casos, fechado pela legislação/interpretation vigente desde o Decreto 36/2025; portanto, a consulta ao comune não substitui análise jurídica sobre possibilidade administrativa.
Implicações sobre alegações constitucionais e o contexto legal
- O pedido de suspensão do Tribunale di Bologna, que suscitava questão de constitucionalidade, perdeu eficácia prática para o caso em Catanzaro após a Corte Costituzionale ter proferido a sentenza n. 142/2025, citada pelo juiz. Isso não impede, porém, que outras questões constitucionais sejam suscitadas em processos futuros.
- É essencial distinguir efeitos processuais (ex.: suspensão de um processo) de efeitos de direito material: o Decreto Tajani contém dispositivos que retroagem ao nascimento e podem excluir o reconhecimento do direito à cidadania de quem, antes da lei, carregava esse direito desde o nascimento. Processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto estão expressamente protegidos pelo texto da norma, mas a questão da retroatividade material do decreto — isto é, a declaração de que determinadas pessoas "nunca foram italianas" — é o ponto central e controverso em litígios posteriores.
- As Sezioni Unite da Corte di Cassazione têm força vinculante e as decisões da Corte Costituzionale têm papel central; acompanhar a jurisprudência é essencial para avaliar riscos de litígios e estratégias processuais.
Prazos, provas e prática para montar o processo
- Mesmo não sendo obrigatória a tentativa administrativa prévia para ajuizamento, é recomendável juntar desde o início do processo toda a documentação probatória:
- certidões de nascimento e casamento do ascendente italiano;
- registros de naturalização (ou prova de não naturalização) do ascendente;
- certidões dos requerentes, traduções juramentadas e apostilas conforme a Convenção da Haia.
- A via judicial pode ser a opção adequada quando há atrasos consulares prolongados ou quando a via consular não é cabível para a geração do requerente; porém, após o Decreto Tajani, a possibilidade material de reconhecimento para bisnetos e gerações posteriores está seriamente afetada pela retroatividade do decreto. A duração e o resultado dependem da qualidade da prova documental, do argumento jurídico e do enquadramento geracional frente ao Decreto Tajani.
- Verificar o comune de origem do ascendente é prática essencial: identificar corretamente o município de nascimento do antepassado italiano define a competência do tribunal e pode acelerar o andamento processual.
- Para orientações práticas sobre documentos e processo, o público pode consultar materiais do portal sobre Cidadania Italiana e experiências em Vida na Itália.
O que observar antes de agir
- Confirmar a existência e a regularidade das certidões do ascendente e dos descendentes, providenciar traduções e apostilas e obter procurações e representações legais necessárias para atuar no juízo italiano.
- Avaliar com advogado especializado em matéria de cidadania italiana se é preferível tentar via administrativa ou ingressar direto com ação judicial. Em muitos casos desde o Decreto Tajani a via consular tornou-se inacessível para gerações além de netos; além disso, o reconhecimento administrativo no comune não é mais uma via efetiva para requerentes estrangeiros em muitos casos.
- Acompanhar decisões constitucionais e mudanças legislativas: a sentença cita explicitamente a decisão da Corte Costituzionale (sent. 142/2025), e o panorama legal continua sensível a interpretações judiciais após o Decreto Tajani.
"Art. 4, co.5, d.l. 13/2017" — citado pelo Tribunal como fundamento de competência territorial para ações propostas por residentes no exterior.
A sentença do Tribunale di Catanzaro (n. 3704/2026) reforça a possibilidade de acesso direto ao Judiciário para pedidos de reconhecimento iure sanguinis por requerentes no exterior e esclarece pontos processuais importantes, sem, porém, disponibilizar no excerto publicado o dispositivo final sobre o mérito do pedido, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3704.html#e2be8).
Nota final: dado o caráter sensível da matéria normativa (efeitos retroativos do DL 36/2025 / Lei 74/2025), recomenda‑se formular afirmações sobre os efeitos práticos do Decreto Tajani com cautela e consultar assessoria jurídica especializada antes de concluir sobre estratégias processuais.





