Cidadania Italiana

Cidadania italiana: naturalização do pai não afeta filho

Sentença italiana confirma: naturalização do genitor em outro país não faz o filho perder direito à cidadania por iure sanguinis.

Cidadania italiana: naturalização do pai não afeta filho
Foto: Sora Shimazaki (Pexels)

Uma decisão da Justiça italiana reacendeu o debate sobre um dos pontos mais sensíveis do reconhecimento de cidadania por descendência: os efeitos da naturalização do genitor sobre o direito do filho. Segundo a Imprensa italiana, a sentença confirmou que a naturalização do pai em outro país não implica, por si só, a perda automática da cidadania italiana do filho — quando este já era maior de idade à época da naturalização —, reforçando o entendimento favorável à transmissão do direito por ius sanguinis mesmo em contextos de dupla nacionalidade.

O que decidiu a Justiça italiana

De acordo com a Imprensa italiana, o caso analisado envolvia uma situação clássica de bipatridia — termo usado para descrever quem possui, ou possuiu, duas cidadanias simultaneamente. A discussão girava em torno de saber se o fato de o genitor ter se naturalizado cidadão de outro país teria interrompido, automaticamente, a cadeia de transmissão da cidadania italiana ao descendente, que já era maior de idade quando a naturalização ocorreu.

A decisão caminhou no sentido de que a naturalização do pai, isoladamente, não é suficiente para extinguir o direito do filho maior de idade à cidadania italiana por descendência. O entendimento reforça uma linha interpretativa que já vinha sendo aplicada em outros julgados: a transmissão do vínculo de sangue com a Itália não se rompe automaticamente apenas porque o genitor adquiriu outra nacionalidade, sendo necessário observar as circunstâncias específicas de cada caso, como a legislação vigente à época dos fatos, a idade do descendente no momento da naturalização e o momento em que ela ocorreu.

Trata-se de um esclarecimento importante, já que a matéria costuma gerar confusão entre requerentes e até em análises administrativas, muitas vezes confundida com outra situação distinta: a chamada minor issue, prevista no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 555/1912, que trata da perda automática da cidadania de filhos menores de idade quando o pai se naturalizava em país estrangeiro sob determinadas condições daquela legislação. A sentença agora noticiada trata de um cenário diferente — envolvendo descendente já maior de idade —, no qual a naturalização do genitor não foi suficiente, por si só, para romper a transmissão do direito ao descendente.

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Por que isso importa para descendentes no Brasil

A relevância prática dessa decisão para o público brasileiro é direta. Grande parte dos descendentes de italianos no Brasil tem em sua árvore genealógica um antepassado que se naturalizou brasileiro antes de 1948 — data que costuma ser usada como referência em discussões sobre transmissão de cidadania e sobre a chamada linha materna em processos de reconhecimento. Casos de naturalização do genitor, avô ou bisavô são recorrentes nos processos analisados por quem busca a Cidadania Italiana, e frequentemente geram dúvidas sobre se esse fato interrompe ou não a cadeia de descendência — sendo fundamental verificar a idade do descendente na época da naturalização, já que essa é a distinção central entre este tipo de caso e a chamada minor issue.

Decisões como essa podem fortalecer argumentos em processos administrativos e judiciais de reconhecimento, especialmente diante do cenário criado após o Decreto Tajani (Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025), que restringiu significativamente as vias de reconhecimento da cidadania italiana. Desde a mudança, o reconhecimento pela via consular ficou limitado a filhos e netos de italianos, e o comune deixou de realizar, na maioria dos casos, o reconhecimento administrativo para descendentes estrangeiros residentes que buscam o direito de forma autônoma. Isso significa que, para muitos descendentes de gerações mais distantes, a via judicial se tornou o caminho necessário — e é justamente nesse contexto que precedentes sobre naturalização e transmissão de cidadania ganham peso.

Vale reforçar que a via judicial segue existindo, mas agora está sujeita às novas restrições trazidas pelo decreto, o que torna ainda mais importante uma análise cuidadosa e individualizada de cada histórico familiar antes de qualquer decisão sobre como conduzir o processo.

Diante desse cenário, especialistas costumam recomendar que o requerente reconstrua com precisão o histórico de naturalização de seus antepassados, identificando datas, legislações aplicáveis à época, a idade dos descendentes envolvidos e eventuais registros que comprovem se houve ou não naturalização — e em que condições. Esse tipo de levantamento é frequentemente feito por meio da busca de certidões na Itália, etapa que costuma anteceder qualquer avaliação sobre a viabilidade do reconhecimento.

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A decisão comentada pela Imprensa italiana não resolve, sozinha, todas as controvérsias envolvendo naturalização e transmissão de cidadania, mas indica uma tendência interpretativa que pode ser relevante para milhares de descendentes de italianos espalhados pelo Brasil. Diante da complexidade do tema e das mudanças recentes na legislação, a análise detalhada de cada caso concreto segue sendo indispensável.

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Fonte: Imprensa italiana

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